Por Maria Laura Damasceno Benassi.

Desde que recebeu a medalha de prata, nas olimpíadas de Tokyo, a skatista Rayssa Leal, de 13 anos, passou por mudanças significativas em sua carreira.

Conhecida por “Fadinha”, em decorrência de um vídeo viral do ano de 2015 em que a atleta, então com 7 anos, realizava a tentativa de uma manobra de skate vestida de fada, a skatista atualmente acumula 6 milhões de seguidores no Instagram.

No entanto, o aumento da popularidade da medalhista olímpica gerou um atrito acerca do direito de detenção de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), posto que, sem consentimento da atleta, em 2019 uma empresa de odontologia situada na cidade de origem da atleta, Imperatriz – Maranhão, realizou o registro da marca “Fadinha do Skate” em 3 seguimentos junto ao órgão Federal.

Atualmente, Rayssa realizou impugnação administrativa dos três pedidos de registro de marca.

Em que pese se tratar de uma situação delicada, ela não é incomum.

Inúmeros pequenos empresários ou detentores de apelidos e pseudônimos notoriamente conhecidos, como no caso de Rayssa, deixam de proteger adequadamente suas marcas no início de suas atividades, muitas vezes por desconhecimento do sistema de proteção das marcas ou por indisponibilidade financeira.

No entanto, o não registro inicial poderá acarretar inúmeros problemas futuros, conforme observamos no caso da atleta. Muitas vezes os custos de pedido de anulação de marca indevidamente instaurada podem ser superiores aos gastos iniciais de pedido de registro junto ao INPI.

O registro indevido muitas vezes é realizado por terceiros, que, agindo de má-fé, solicitam o registro de marca já estabelecida em nome próprio, se aproveitando da desinformação acerca dos procedimentos junto ao INPI e tentam realizar a cessão de direitos sobre a marca ao criador original. Também, é rotineiro que concorrentes realizam o registro de marca, buscando impedir a utilização da marca do legítimo titular.

No entanto, a Lei da Propriedade Industrial, assegura o direito de precedência do registro ao legítimo titular, desde que comprovada a boa-fé, mesmo perante a inexistência de registro anterior.

Como requisito, a Lei impõe que a marca esteja em uso no mercado há pelo menos 06 meses antes do depósito do pedido de registro do concorrente e que o usuário de boa-fé deposite um pedido de registro próprio para uso da marca, que, necessariamente, precisa estar sendo utilizada, impugnando o requerimento de marca feito pelo concorrente administrativamente.

No que tange a situação específica da “Fadinha”, o artigo 124, inciso XVI da Lei de Propriedade Industrial atesta a vedação ao registro de marca que se utilize de pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular.

Conforme demostrou seu pai, representante da atleta, os registros realizados pela empresa odontológica não contam com o aval de Rayssa e nem com de seus genitores e por isso devem perder a validade, posto que ilegais.

No entanto, em virtude do frenesi envolta da atleta, com o consentimento do pai da atleta, a advogada Flavia Penido solicitou junto ao INPI do registro da marca “Fadinha” relacionada a produtos de skates e correlatos, com o intuito de realizar doação a menor, em caso de concessão. Segundo a advogada, o pedido foi feito com o intuído de garantir a proteção da marca de Rayssa e evitar futuros dissabores.

Por fim, ressalvamos aqui a necessidade do cuidado de empresas e personalidades com suas marcas não registradas, posto que, um acompanhamento jurídico prévio e competente acerca dos limites da propriedade industrial pode evitar futuros incômodos e garantir a proteção dos direitos do detentor legítimo desde o primeiro momento.